Pensando em se divorciar?

Confira abaixo algumas orientações que lhe podem ser úteis.

A decisão de se divorciar deve ser precedida de profunda reflexão.

Mas quando já não existe mais a possibilidade de uma reconciliação, é preciso formalizar o rompimento do vínculo conjugal.

Há inúmeros casos em que as pessoas se separam apenas de fato (sem formalizar o divórcio ou dissolução da união estável) e sem a assistência de um profissional, vindo a ter perdas irreparáveis para toda a vida.

Por isso, aqui vão algumas simples ORIENTAÇÕES que podem te ajudar se você já amadureceu a decisão de se separar.

Decisão tomada e postura a adotar

Após a reflexão sobre os prós, contras e possibilidades de reconciliação, procure seu companheiro e converse de forma madura sobre suas intenções.

Seja discreto e não discuta o assunto com outras pessoas, especialmente próximas a vocês, para evitar burburinho e o “disse me disse”.

Fazer comentários impróprios ou postar indiretas em redes sociais, nem pensar!

Feito isso, terá condições de avaliar se será possível um divórcio consensual (mediante acordo) ou litigioso (com disputa e conflito).

Vale lembrar aqui que divórcio, em que pese discutir várias questões, em resumo, nada mais é do que simples divisão de patrimônio, sendo inútil pretender usá-lo como medida de vingança.

Advogado e possibilidades

Em seguida procure um advogado e converse, entre outras coisas, sobre a possibilidade de realizar o divórcio em cartório (extrajudicial) ou se somente será possível mediante ação judicial.

O divórcio consensual extrajudicial é mais rápido e barato que o consensual na Justiça, que por sua vez é mais rápido e barato que o divórcio litigioso em juízo.

Para a primeira opção, o consensual em cartório, o casal não pode ter filhos menores de idade e a mulher não pode estar grávida.

Se não é o seu caso, você ainda pode realizar o divórcio consensual, mas terá que ser obrigatoriamente na Justiça.

Pontos importantes

As dicas aqui descritas se aplicam quase que em sua totalidade à união estável.

Lembrando que NÃO existe prazo mínimo de convivência para configurar uma união estável. É necessário apenas que exista convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Ao se consultar com o advogado, alguns assuntos deverão ser discutidos, como quem permanece no domicílio, o regime de casamento, a partilha de patrimônio e dívidas, eventual alteração de nome, guarda, visita de filhos e pensão alimentícia.

Sobre a partilha de bens, atente-se a este ponto: o imóvel financiado e ainda não quitado, não é só patrimônio a ser partilhado entre o ex-casal (a propósito, conheça algumas dicas na hora de comprar um imóvel ou veículo).

Dependendo de algumas características do caso, o valor pago ao banco até o momento do divórcio, após suprimir juros de financiamento, é considerado patrimônio a dividir (aquele que permanece no imóvel indeniza metade do valor apurado à parte que o deixa).

Assim, as parcelas a vencer do financiamento (dívida), passam a ser assumidas exclusivamente por aquele que permanece no imóvel.

Lembrando que os ajustes definidos entre o ex-casal sobre esse assunto não vinculam o banco, que fará análise de crédito do cônjuge interessado em assumir a dívida sozinho.

Quando um dos cônjuges deixa o imóvel, eventual obrigação de pagamento de alugueis proporcionais por aquele que passou a utilizar do imóvel de forma exclusiva somente passa a existir a partir do divórcio formalizado, segundo atual entendimento majoritário da Justiça.

Dependendo do regime de casamento, há a presunção de que o patrimônio conquistado durante a relação pertence a ambos, devendo ser partilhado de forma igual entre as partes.

Se não houver razões que impeçam, a guarda dos filhos deve ser compartilhada, cabendo a ambos o direito-dever de conduzir todas as questões que envolvem a vida dos menores.

Se um ex-casal já não habita no mesmo lar e não há a possibilidade de reconciliação, deixar de tomar as medidas legais para a realização do divórcio pode gerar consequências negativas, podendo-se citar apenas como exemplo, disputa indevida por patrimônio não adquirido pelo esforço em comum ou até mesmo filhos gerados após a separação de fato.

Quer conhecer alguns exemplos reais sobre esse assunto? Clique aqui e veja um post que publicamos com decisões judiciais sobre casos verdadeiros.

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